O Papel da Arbitragem nas Relações Internacionais
A formação de relações internacionais, notadamente as de caráter comercial, no mundo globalizado é uma inexorável tendência dos novos tempos. As barreiras nacionais tornam-se obstáculos à crescente demanda de circulação de mercadorias. Tais relações consubstanciam-se formalmente através dos contratos internacionais, que muitas vezes vêm acrescidos de cláusulas de compromissos quanto à adoção da arbitragem, como tentativa de alcance da solução de eventuais conflitos dele decorrentes.
Isto porque controvérsias acerca do desenrolar contratual, referente a tais relações de comércio, são inevitáveis, principalmente pelo fato de que se trata de relações entre culturas muitas vezes diversas, senão de ideais mercantis opostos em sua natureza.
Não se tratam de acontecimentos constantes nas referidas relações, mas sim de fato comum natural em contratações comerciais, notadamente no âmbito internacional.
Hoje, 90% dos contratos comerciais internacionais contêm uma cláusula arbitral, o que demonstra a preferência majoritária de que as lides decorrentes de tais contratos, sejam decididas pelas cortes arbitrais e não pela justiça estatal.
A arbitragem, enquanto procedimento alternativo possui, dentre outras, as seguintes características:
- é reconhecida pela ordem jurídica;
- tem por finalidade a solução definitiva dos conflitos;
- baseia-se numa convenção de arbitragem prévia e válida;
suas decisões produzem efeitos jurídicos semelhantes às decisões proferidas pelos tribunais estatais, notadamente o efeito da coisa julgada, e possibilidade de execução forçada através do poder estatal;
A arbitragem traz inúmeras vantagens à solução de litígios comparativamente aos tribunais judiciais, especialmente em função da prevalência da autonomia da vontade das partes, da rapidez, da maior especialização do árbitro nas questões levadas à sua apreciação, do (em tese) menor custo (o que, todavia, não significa pequeno) e também da possibilidade de ser mantido o sigilo da questão em debate. Este aspecto da confidencialidade é de especial interesse em matérias da órbita comercial. Tendo em vista que o árbitro (ou corte arbitral) deverá ser escolhido livre e responsavelmente pelas partes, assim como modelada a estrutura procedimental a ser utilizada, a arbitragem é um instituto extremamente democrático e legítimo. A economia na arbitragem, por sua vez, não se dá somente para as partes, mas para toda a sociedade, que não vê mobilizado o aparato judiciário estatal para solução de controvérsias patrimoniais limitadas a particulares.
A sentença arbitral é definitiva, e não será objeto de homologação judicial e, sendo condenatória, é considerada título executivo. Não há possibilidade de recurso ao Poder Judiciário quanto ao mérito da decisão, mas apenas em relação a aspectos formais da sentença arbitral (que será nula se não atender aos requisitos previstos na própria lei de arbitragem ou no compromisso arbitral).
Denotando a existência de alguns órgãos de arbitragem (como a e:AAA, CCI, e:IACAC - Interamerican Commercial Arbitration Comission), e seus distintos processos de condução da arbitragem, vale explorar o procedimento da principal câmara para arbitragem comercial internacional atualmente: a Câmara de Comércio Internacional (CCI), entidade essa que está inegavelmente entre as instituições de maior prestígio mundial nesse campo.
É imprescindível esclarecer que no âmbito das relações comerciais internacionais, a adoção e a implementação de um instituto como a arbitragem, para a solução de conflitos, denota clara tendência de aprimoramento das relações comerciais, que envolvem empresas e comerciantes de países estrangeiros, refletindo também uma adequação diante de uma situação irremediável, que é a formação de blocos econômicos, fusões empresariais e desenvolvimento de mercados consumidores.